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Amanda Carneiro
Catolé do Rocha (PB)
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Fátima Burégio
Comentário ·
há 7 anos
Juiz de Goiás cita trecho de música em decisão ao condenar Enel: 'Ê, ô, vida da gado'
DR. ADEvogado
·
há 7 anos
Esse Magistrado é dos meus!
Crânio pensante, fugindo do normal!
Tem os meus sinceros aplausos.
Epa: sem viés políticos, ok?
Com viés de vida!
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Adir Claudio Campos
Comentário ·
há 13 anos
Qual a diferença entre Mandado de Injunção e ADI por Omissão?
Gabriel Marques
·
há 13 anos
(Correção)
Bem, permita-me contribuir com o esclarecimento do professor, que tratou da diferença formal. Alem dela, temos a diferença material. A ADi por omissão tem por conteúdo uma declaração atestando a omissão legislativa; já o MI tem por conteúdo não apenas o atestado da omissão, que é seu pressuposto, mas o suprimento dessa omissão pelo próprio Judiciário, valendo a declaração como título judicial, inclusive, para fins mandamental e executivo. Na ADi por omissão, o Judiciário fixa o prazo de 30 dias para o órgão suprir a omissão. No MI, o próprio Judiciário se incumbe de preencher esse vazio legislativo.
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